O processo de interdição normalmente proposto contra pessoas maiores de 18 anos, visa atribuir ao interditando a medida de sua incapacidade relativa total ou parcial aos atos da vida civil. Sendo necessária propositura da ação por pessoa responsável (curador) ou através do Estado (curador especial).

Para melhor elucidação vale exemplificar: José da Costa Cunha e Silva, 58 anos de idade, portador de esquizofrenia gravíssima – incapacitante, doença diagnosticada desde a infância.

José da Cunha e Silva jamais conseguiu inserção ao mercado de trabalho em razão da doença, portanto sempre dependeu dos pais (ou responsáveis), porém, até o dia da morte de seus representantes não foi interditado, ou seja, não havia sido reconhecida incapacidade sobre os atos da vida civil.

Sabendo que os responsáveis por José da Cunha e Silva recebiam benefícios previdenciários (aposentadoria ou pensão por morte) e José era dependente desde antes do óbito dos pais, é possível afirmar sobre a possibilidade jurídica do pedido da interdição e, no caso de concedida, poderá pleitear direito a pensão por morte de seu (s) representante (s) legal (s), mesmo “tardiamente”.

Note: José da Costa Cunha e Silva, na data da morte dos pais tinha 58 anos, já era pessoa “incapaz de fato”, mas não  “de direito” por não ter sido formalizada interdição em momento oportuno, ou seja, antes do óbito de seus responsáveis.

José da Cunha e Silva, através de pessoa atual responsável (curador) poderá pleitear sua interdição e, no caso desta ser concedida com efeitos anteriores ao óbito e sendo estes segurados previdenciários fará jus ao benefício da pensão por morte.

Valeu sempre ressaltar a importância do acompanhamento por advogado preferencialmente especialista em direito previdenciário para atendimento em casos semelhantes.

Sobre o colunista

Dr. João Carlos Fazano Sciarini, OAB/SP 370.754
É Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da 27ª Subseção da OAB/SP

Assine nossa newsletter

Receba as notícias do R15 diretamente em seu e-mail.