Praça de Pedágio de Marília (Foto: Divulgação / Entrevias)
Praça de Pedágio de Marília (Foto: Divulgação / Entrevias)

A Justiça determinou o fim da ação que pedia que a concessionária Entrevias e a Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) liberassem o tráfego de veículos nos trechos aptos e já duplicados da Rodovia Rachid Rayes (SP-333), entre Assis e Marília. Foi considerada a ilegitimidade de parte ativa e inadequação da via processual para o pedido.

A ação foi ajuizada por um advogado que mora em Pompeia e viaja semanalmente até Assis para visitar a noiva. O homem argumenta que o trecho está em obras desde 2020 e que a situação da rodovia tem colocado em risco a segurança dos usuários e gerado acidentes graves, inclusive com mortes.

O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) deu parecer favorável para a concessão do pedido de tutela de urgência. O documento cita que o autor constatou que “vários trechos já estão aparentemente prontos, duplicados, sendo possível, a seu ver, permitir a todos os motoristas que trafeguem por ali, o que seria providencial para diminuir o elevadíssimo número de acidentes que têm ocorrido.”

Foto inserida no processo que mostra trecho duplicado pronto (Foto: Reprodução)
Foto inserida no processo que mostra trecho duplicado pronto (Foto: Reprodução)

Apesar da concordância da Promotoria com a ação, a Justiça entendeu que o processo deveria ser extinto, sem resolução do mérito, por carência de ação (ilegitimidade de parte ativa e inadequação da via processual eleita).

Foi considerado pela Justiça que o ordenamento jurídico não permite que particular pleiteie direito coletivo por meio de ação de procedimento comum, mas somente por meio de ação popular, que também seria incabível na hipótese em exame.

“O autor, pessoa física, persegue na presente ação o cumprimento pelas requeridas de obrigações de fazer que dizem respeito a direito coletivo, pertencente, de forma indivisível, a todos os usuários da Rodovia Rachid Rayes (SP-333), trecho entre Marília e Assis, e não somente ao autor individualmente. Contudo, o autor não possui legitimidade para, em nome próprio, pleitear direito coletivo em ação no procedimento comum”, pontua a decisão.

*Com informações do Marília Notícia

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